#12 COVID-19: MP 936 Redução e Suspensão nos Contratos de Trabalho

REDUÇÃO DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA

Condições:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses;
Redução Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo individual Acordo coletivo
25% 25% do seguro desemprego Todos os empregados Todos os empregado
50% 50% do seguro desemprego o Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregado
70% 70% do seguro desemprego o Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregado

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

  • Prazo máximo de 60 dias;
  • Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  • Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
  • Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo Individual Acordo coletivo
Até R$ 4.8 milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
Mais de R$ 4.8 milhões Obrigatório 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior

 

Disposições Gerais:

  • Início da vigência: 01/04/2020
  • Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: -cessação do estado de calamidade pública -o encerramento do período pactuado no acordo individual -a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado;
  • O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

OBS: Indicamos esperar para tomar as medidas, pois os sindicatos e outros órgãos estão verificando a constitucionalidade da norma.

 

FONTE: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934

Briefing MP do Emprego – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Thais

Comentários

16 + vinte =

Pular para o conteúdo