#1 COVID-19 – Suspensão do Comércio

Decreto Municipal Nº 59.285, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

  1. IMPACTO: Suspensão o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções, inclusive as lojas dentro dos shoppings centers.
  2. PERÍODO: 20 de março a 5 de abril de 2020
  3. EXCEÇÕES: A suspensão é expressa para abrir as portas ao público, as empresas poderão continuar funcionando internamente, como via transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
  4. NOSSA SUGESTÃO PARA OS COMÉRCIOS: Tentem utilizar as ferramentas de e-commerce, como venda via e-mail, WhatsApp, sites de venda, assim como via telefone, e a entrega a domicílio. Todos teremos que nos adaptar, tanto o consumidor, quanto o empresário.
  5. SANÇÃO: A licença de funcionamento pode ser cassada, caso o estabelecimento funcione.
  6. QUEM NÃO FOI IMPACTADO PELA SUSPENSÃO:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível.

Empresas de serviços não foram impactadas, ainda.

 

MAS ATENÇÃO: Os estabelecimentos referidos a cima deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

 

Notícia: https://www.infomoney.com.br/economia/covas-decreta-fechamento-de-comercio-em-sao-paulo-ate-5-de-abril/

Thais

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