REGULAMENTADA A PRORROGAÇÃO DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O Governo Federal regulamentou hoje (14/07/2020), através do Decreto nº 10.422/2020 (DOU de 14/07), a prorrogação do prazo para suspensão e redução da jornada e salário de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E SALÁRIO:
O prazo fica acrescido de trinta (30) dias, conforme trata o art. 2º deste Decreto, de modo a completar o total de cento e vinte (120) dias.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:
O prazo fica acrescido de sessenta (60) dias, conforme trata o art. 3º deste Decreto, de modo a completar o total de cento e vinte (120) dias.
E poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte (120) dias.
No que tange aos períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data da publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE:
O Decreto nº 1o.422/2020 prevê ao empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
DECRETO 10.422/2020: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366