REDUÇÃO DE JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA
Condições:
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade;
- Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses;
Redução | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo individual | Acordo coletivo |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados | Todos os empregado |
50% | 50% do seguro desemprego | o Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregado |
70% | 70% do seguro desemprego | o Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregado |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO
- Prazo máximo de 60 dias;
- Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
- Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
- Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Receita bruta anual da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo Individual | Acordo coletivo |
Até R$ 4.8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
Mais de R$ 4.8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* | Todos os empregados |
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Disposições Gerais:
- Início da vigência: 01/04/2020
- Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver: -cessação do estado de calamidade pública -o encerramento do período pactuado no acordo individual -a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado;
- O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.
OBS: Indicamos esperar para tomar as medidas, pois os sindicatos e outros órgãos estão verificando a constitucionalidade da norma.
FONTE: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934
Briefing MP do Emprego – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho