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Excesso de despesa provoca exclusão de empresa do Simples Nacional, com data retroativa e impede adesão pelos próximos três anos
Regra prevista na Lei Complementar nº 123 de 2006 impede que a empresa excluída por excesso de despesa retorne ao Simples Nacional no período de três anos consecutivos.
Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional
Através de Ato Declaratório, a Receita Federal exclui empresa do Simples Nacional de forma retroativa.
Medida veio depois que o fisco federal constatou que durante o ano-calendário de 2015 o valor das despesas pagas por uma determinada empresa superou em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período.
A Exclusão de Ofício afeta os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Neste caso, o cadastro da empresa ainda não foi atualizado. Conforme consulta realizada no Portal do Simples Nacional ainda consta que é optante pelo regime desde 27-11-2014.
Prazo para recorrer da decisão
A empresa tem 30 dias para recorrer da decisão (contados da ciência da ADE), para tanto deve apresentar junto à Receita Federal Manifestação de Inconformidade.
Efeitos da exclusão de Ofício por excesso de despesas
Se a decisão for mantida, a empresa prestadora de serviços tributada pelo ISS, excluída do Simples Nacional com data retroativa a 1º de janeiro de 2016 terá de apurar todos os tributos (ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) através de outro regime (Lucro Real ou Presumido referente 2016, 2017, 2018 e 2019), entregar todas as obrigações (DCTF, ECD, ECF), recolher todos os tributos com multa e juros e ainda pagar multas por atraso da entrega das obrigações acessórias.
Compensação dos valores pagos no Simples Nacional
Os valores pagos durante o período em que a empresa esteve indevidamente no Simples Nacional poderão objeto de compensação. No exemplo, compreende 2016 a 2019. Esta orientação consta da Solução de Consulta COSTI nº 288/2019.
De acordo com a Receita Federal, a utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.
Para a Receita Federal, é facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Assim, os pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica
O fisco pode extrair os valores das despesas, informados na DEFIS e demais obrigações, como por exemplo, a NF-e.
A Exclusão de Ofício retroativa do Simples Nacional por excesso de despesa é uma realidade e a Receita Federal continua fiscalizando e deixando empresas fora do regime, conforme determina o inciso IX do Art. 29 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Empresa ficará mais de três anos fora do Simples Nacional
Mas os problemas não param por ai, de acordo com § 1o do Art. 29 da Lei Complementar nº 123 de 2006 nos três consecutivos do início da exclusão por excesso de despesa, a empresa não poderá voltar ao Simples Nacional.
Confira Ato Declaratório de Exclusão de Ofício – ADE, com efeito retroativo ao 1º dia de janeiro de 2016:
Regra do regime, determina que a empresa excluída por excesso de despesa ficará impedida por três anos consecutivos de voltar ao Simples Nacional (§ 1º do Art. 29 da LC 123/2006)
Retorno ao Simples Nacional somente em 2020
Com isto, se não tiver qualquer outra causa impeditiva, no caso em questão, a empresa somente poderá retornar ao Simples Nacional em 2020.
Isto porque quando a exclusão do regime for provocada por excesso de despesa (inciso II do Art. 29 da LC nº 123/2006) a empresa ficará três anos consecutivos fora do Simples Nacional (§ 1o do Art. 29 da LC nº 123/2006).
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
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