É grave o estado do ICMS-ST após Decisão do STF em 2016, que determinou ao fisco devolver a diferença do imposto recolhido previamente ao contribuinte
É grave o estado do ICMS-ST após Decisão do STF em 2016, que determinou ao fisco ressarcir o imposto cobrado maior do que o fato realizado. Regra: se o valor do ICMS presumido foi maior do que o realizado, o Estado deve ressarcir a diferença ao contribuinte.
Entenda o caso:
Em 2016, o STF decidiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Desde então o fisco precisa avaliar bem o quadro, porque tamanha complexidade pode não valer a manutenção do regime de Substituição Tributária do ICMS.
Pois se de um lado o contribuinte substituído tributário tem direito de solicitar o ressarcimento, o Estado em direito de receber o complemento do imposto quando ocorrer a venda por valor superior ao valor da base de cálculo presumida.
Ressarcimento e Complemento do ICMS
Com isto a figura tributária do ICMS-ST que já era complexa, ficou ainda pior com o mundo paralelo do instituto do ressarcimento e também do complemento.
Que determina que o contribuinte deve recolher o complemento do imposto quando vender mercadoria por valor superior a base de cálculo presumida.
Já o ressarcimento, ocorre quando o ICMS recolhido através do regime de substituição tributária é maior que o valor da saída do estabelecimento do contribuinte substituído.
Com isto, ora pode ocorrer o complemento, ora pode ocorrer o ressarcimento.
E para piorar o que já não é fácil, cada Estado, desconsiderando a EFD-ICMS/IPI criou regras próprias para ressarcir o imposto ao contribuinte.
No Estado de São Paulo, o contribuinte que pretende solicitar ressarcimento do ICMS-ST deve observar as regras da Portaria CAT 42/2018.
A Portaria CAT 42/2018, instituiu o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS do Estado de São Paulo.
Casos comuns de ressarcimento do ICMS-ST (art. 269 do RICMS/00):
- Venda para outro Estado de mercadoria adquirida com substituição tributária em SP, o contribuinte substituído pode solicitar o ressarcimento do ICMS-ST, além de fazer o crédito do ICMS operação própria do fornecedor;
- Mercadoria cujo o ICMS já foi pago anteriormente através da Substituição Tributária tenha sido furtada, roubada ou extraviada.
Com tanta complexidade, alguns Estados como Santa Catarina e Rio Grande do Sul já retiraram várias mercadorias do regime de Substituição Tributária.
A seguir segmentos sujeitos ao ICMS-ST:
Quer saber quais são as mercadorias que os Estados podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária? Confira a lista completa no Convênio ICMS 142 de 2018.
Contribuinte substituído tributário estabelecido no Estado de São Paulo, está conseguindo atender as regras fixadas na Portaria CAT 42/2018 para ressarcir o imposto?
Empresa estabelecida fora do Estado de São Paulo, na condição de contribuinte substituído tributário está conseguindo ressarcir o ICMS Substituição Tributária?
Fique atento às novas regras fiscais e tributárias, consulte seu contador, o parceiro certo para o seu negócio!
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