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Receita Federal atualiza Coletânea de Pareceres que trata da classificação fiscal de mercadorias
A atualização veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.926/2020, no Diário Oficial desta quarta-feira, 18/03.
O compêndio de Ementas do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (CECLAM) atualizado pela Receita Federal, traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal
Confira:
Receita Federal aprova atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017.
Através de Instrução Normativa nº 1.926/2020 foi aprovada a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017, que incorpora as alterações aprovadas nas 62ª, 63ª e 64ª sessões do referido Comitê.
A presente atualização contempla as alterações realizadas até janeiro de 2020.
A Coletânea ficar disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.
A Instrução Normativa nº 1.926/2020, publicada hoje (18/03) entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Classificação fiscal, um ato importante para definir a tributação de ICMS, II, IPI, PIS, Cofins
Está com dúvida acerca da classificação fiscal de determinada mercadoria? A Receita Federal é o órgão responsável para esclarecer esta questão, porém antes de formular consulta, verifique se sua mercadoria consta do Compêndio de Ementas divulgado pelo Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam), atualizado em março de 2020.
Legitimidade para formular consulta acerca da classificação das mercadorias:
Não são todas as pessoas que possuem legitimidade para formular consulta acerca da classificação fiscal das mercadorias, confira art. 3º da IN 1.464 de 2014 da Receita Federal.
Art. 3º A consulta poderá ser formulada por:
I – sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II – órgão da administração pública; ou
III – entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º A consulta apresentada por pessoa jurídica será formulada pelo seu estabelecimento matriz.
§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
§ 3º Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.
Classificação Fiscal x Documento Fiscal
Evite a emissão incorreta de documentos fiscais e conseqüentemente calculo incorreto de tributo. Vai fabricar novo produto, vai importar nova mercadoria? Antes certifique-se da classificação fiscal.
Acesse:
Orientação sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias
Compêndio em vigor até a publicação da Instrução Normativa nº 1.926/2020
Instrução Normativa nº 1.926/2020
Instrução Normativa nº 1.747/2017
Leia mais:
Tributação das mercadorias depende da classificação fiscal – Compêndio de fev/2019
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