SP divulga UFESP e Taxas de Serviços para 2020

São Paulo divulga UFESP e Taxas de Serviços para 2020

Governo do Estado de São Paulo divulga valores da UFESP e Taxas de Serviços para 2020, com a publicação do Comunicado CAT 18/2019.

Vai retificar GIA ou GARE-ICMS em 2020? Fique atento aos novos valores das Taxas para o ano de 2020 no Estado de São Paulo.

O governo do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CAT 18/2019 (DOE-SP 28/12/2019) divulgou os valores das Taxas de Serviços válidas para o ano de 2020.

Definição dos valores para o ano de 2020

Considerando que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) para o período de 1º de janeiro a 31-12-2020 é de R$ 27,61, o Coordenador da Administração Tribuária Comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e da Taxa de Defesa Agropecuária para o período de 1º de janeiro a 31-12- 2020:

1 – Retificação de GIA / GARE:

Em 2020 para retificar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA o contribuinte paulista vai desembolsar a importância de R$ 91,11 (3,30 UFESP). Este valor também será´cobrado para retificar a Gare de ICMS.

2 – Taxa Anual Única / Franquia de serviços para 2020 – TFSD 2020

O contribuinte paulista do RPA poderá pagar à importância de R$ 331,32 (12 UFESP), correspondente a Taxa Anual Única e ter acesso aos seguintes serviços:

I – obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;

II – substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;

III – emissão de certidão de pagamento do ICMS;

IV – retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;

V – consulta completa da Guia de Informação e Apuração – GIA em ambiente eletrônico;

VI – outros que vierem a ser incluídos.

Para ter acesso a tabela completa com os valores das taxas para o ano de 2020, consulte integra do Comunicado CAT 18/2019.

Vantagem de optar pela Taxa Anual Única – TFSD

Para evitar a cada serviço que solicitar junto ao Estado de São Paulo ter de recolher a importância de R$ 91,11, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração – RPA poderá optar por recolher a Taxa Anual Única.

A Taxa Anual Única., deverá ser recolhida em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

3 – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP 2020:

O valor da UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020 é de R$ R$ 27,61, conforme Comunicado Dicar-83 DOE-SP 19/12/2019).

A UFESP serve para definir os valores das Taxas de serviços junto à SEFAZ-SP, conforme item 1 e 2 desta matéria.

Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD – Lei nº 15.266/2013

A Lei nº 15.266/2013 Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual

Artigo 28 – A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.

Artigo 29 – São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:

I – estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;

II – requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei.

TFSD x Isenção

Conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 15.266/2013 são isentos da TFSD:

XIII – em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:

a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;

c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Da Taxa de Franquia aos Serviços da Secretaria da Fazenda

Artigo 32 – Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:

I – obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;

II – substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;

III – emissão de certidão de pagamento do ICMS;

IV – retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;

V – consulta completa da Guia de Informação e Apuração – GIA em ambiente eletrônico;

VI – outros que vierem a ser incluídos.

§ 1º – A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

§ 2º – A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:

1 – entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;

2 – entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.

§ 3º – Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.

Sua empresa é contribuinte do RPA? Fique atento aos valores das taxas de serviços junto à SEFAZ-SP para o ano de 2020. Avalie a vantagem de recolher a Taxa Anual.

Leia mais:

Governo paulista divulga UFESP para 2020

Confira integra:

Comunicado Dicar-83/2019 DOE-SP 19/12/2019)

Comunicado CAT 18/2019 (DOE-SP de 28/12/2019)

Lei nº 15.266/2013

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