Governador João Dória regulamenta lei que proíbe fornecimento de canudos plásticos em SP e multa pode chegar a R$ 5.266,00
O governador João Dória, por meio do Decreto nº 64.527/2019 (DOE-SP de 16/10), regulamentou a Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado de São Paulo.
Validade da proibição
A proibição do fornecimento de canudos plásticos no Estado de São Paulo começa valer em 120 dias contados de hoje, 16 de outubro (13 de fevereiro de 2020).
Fiscalização
A fiscalização ficará por conta do PROCON – Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor.
De acordo com o Decreto, o PROCON deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento do artigo 1º da Lei nº 17.110 de 2019.
O que determina o art. 1º da Lei nº 17.110 de 2019?
Artigo 1º – Fica proibido no Estado o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único – Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Multa
I – a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade, em 2019 presenta R$ 526,60;
II – cada reincidência será fixada em valor dobrado, considerando-se a autuação anterior até 160 (cento e sessenta) UFESPs, em 2019 representa R$ 4.212,80.
Caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) UFESPs, que representa em 2019 R$ 5.266,00.
O valor da UFESP é fixado anualmente. Em 2019 o valor é de R$ 26,33.
Para consultar o valor da UFESP de outros anos acesse aqui.
Confira aqui integra do Decreto nº 64.527/2019.
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