Saída de vinho para o Paraná não será calculado ICMS-ST
A partir de novembro deste ano, não será calculado ICMS-ST nas operações com Vinhos destinadas ao Estado do Paraná
Depois dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, agora foi a vez do Paraná excluir o vinho da cobrança do ICMS Substituição Tributária.
A cobrança do ICMS através da Substituição Tributária nas operações com vinhos perde força em alguns Estados, agora foi a vez do Paraná.
De acordo com o governador do Estado do Paraná, “os vinhos também entrarão na revisão para acompanhar a decisão de Estados vizinhos, como Rio Grande do Sul e Santa Catarina, que retiraram o produto da sistemática da Substituição Tributária. Com isso, os produtores paranaenses não perdem competitividade”.
No Paraná vários produtos ficarão livres da cobrança do ICMS-ST a partir de 1º de novembro deste ano
Com a publicação do Decreto nº 2.673 (DOE-PR de 10/09) vários produtos saíram da cobrança do ICMS Substituição Tributária, e o vinho também está contemplado pela medida do governo paranaense, que pretende entrar na “briga” para deixar o Estado mais competitivo.
Isto significa que os Estados que atualmente possuem acordo com o Paraná para calcular ICMS-ST nas operações com vinho, deixarão de aplicar esta regra a partir de 1º de novembro de 2019.
Com esta medida, os contribuintes devem alterar os parâmetros fiscais das operações destinadas ao Estado do Paraná, visto que a partir de 1º de novembro não será mais destacado o ICMS-ST no documento fiscal.
Assim os acordos firmados com o Estado do Paraná devem sofrer alteração.
São Paulo x Paraná
*No exemplo da NF-e consideramos venda de produção própria.
O Protocolo ICMS nº 71, do CONFAZ, publicado hoje no DOU de 25/09, alterou o Protocolo ICMS 28/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, realizadas entre os Estados de São Paulo e Paraná.
Com a publicação do Protocolo ICMS nº 71/2019, a partir de 1º de novembro de 2019, não será calculado ICMS-ST nas operações de saída de mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 ( do Estado de São Paulo), com destinado ao Estado do Paraná.
Este tipo de ato deve ser replicado mais vezes. Por questão de competitividade, os Estados estão gradativamente deixando o regime da Substituição Tributária.
*No exemplo desta NF-e consideramos venda de produção própria.
Quais são as mercadorias contempladas pelo CEST 02.024.00?
CEST 02.024.00 no Convênio ICMS 142/2018
ANEXO III – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
Quer saber quais são as mercadorias que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária? Consulte o Convênio ICMS 142/2018.
Você sabia que para garantir a competitividade das empresas paranaense, o governo do Paraná retirou diversas mercadorias do regime da substituição tributária?
Com esta medida, a partir de 1º de novembro de 2019, não será calculado ICMS-ST nas operações com Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, classificados no CEST 02.024.00 e NCM 2204, quando a mercadoria sair do Estado de São Paulo com destino ao Estado do Paraná.
O Protocolo ICMS nº 28/2013 foi alterado pelo Protocolo ICMS nº 71/2019, depois que o governo do Estado do Paraná anunciou a retirada de vários produtos do Regime da Substituição Tributária e vinhos foi um deles (NCM 2204).
Parâmetros das Operações
Para evitar equívocos na emissão documento fiscal e cálculo incorreto de imposto, atualize os parâmetros das operações.
Confira aqui integra o Protocolo ICMS nº 71/2019.
Leia mais:
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