Governo paulista divulga novo IVA-ST sobre as operações com papel e adia para 2022 aumento do imposto que estava previsto para outubro deste ano
A novidade consta da Portaria CAT 58/2019 (DOE-SP de 20/09), que revogou a Portaria CAT 111 de 2016, que estabelece base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.
Com esta medida, no período de 01-10-2019 a 30-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
Assim, nas operações internas com papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), classificado no código 4802.56 da NCM, no período de 01-10-2019 a 30-06-2022 será utilizado o IVA-ST de 35,55% para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária.
Na prática, o fisco paulista elevou o IVA-ST de 33,17% para 35,55%, no entanto, o aumento que estava agendado para 1º de outubro deste ano, foi adiado para 1º de julho de 2022.
Com isto, a partir de 1º de julho de 2022 o IVA-ST original para calcular o ICMS-ST sobre as operações internas com papel será de 53,33%.
Antecipação tributária do ICMS – Ajuste do IVA-ST
O IVA-ST também serve para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de antecipação tributária.
Fique atento ao cálculo da antecipação tributária do ICMS de que trata o art. 426-A do RICMS/SP. Para calcular a antecipação é necessário ajustar o IVA-ST quando a alíquota interna em São Paulo for superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente.
*NCM 4802.56 – Alíquota interna do ICMS em SP é de 18% – Art. 52, inciso I do RICMS/00
A antecipação tributária ocorre quando a mercadoria está sujeita às regras do ICMS-ST em São Paulo, porém a mercadoria entra no Estado sem o imposto devido a título de substituição tributária.
CEST – Código Especificador de Substituição Tributária deve ser informado no documento fiscal
O CEST, criado pelo Confaz deve ser informado em todos os documentos fiscais com mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 142/2018, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST (Cláusula vigésima do Convênio ICMS 142/2018).
Item | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
Você conhece a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST? Consulte o Convênio ICMS 142 de 2018.
Para calcular o ICMS-ST corretamente, atualize o IVA-ST junto ao cadastro.
Confira aqui integra da Portaria CAT 58/2019.
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