Confaz adia de 1º de maio de 2019 para 1º de janeiro de 2020 aplicação de regra prevista no Convênio ICMS 142 de 2018
A novidade veio com a publicação do Convênio ICMS 142/2019 (DOU de 01/10), que alterou o texto da Cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 142/2018.
O Convênio ICMS 142/2018 Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Convênio ICMS/2018 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019.
O Que determina o inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018?
Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona deste convênio
Confira aqui integra do Convênio ICMS 142/2019
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